Novo Simples Nacional 2018 – O que podemos esperar?
Novo limite de faturamento
O limite de faturamento anual do Simples Nacional foi expandido, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.
Não é só isso, o Microempreendedor Individual também teve aumento no limite de faturamento anual, passando de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00
Regras de transição foram estabelecidas para empresas que no ano de 2017 faturar de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. Estas empresas poderão permanecer no Simples Nacional, porém estarão impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. Estes tributos deverão ser recolhidos em separado, pelo regime comum de cada Estado e Município e estarão sujeitas as obrigações acessórias de uma empresa não optante pelo Simples.
Novas atividades
Novas atividades serão permitidas no Simples Nacional a partir de 2018, são elas:
- Micro e pequenas cervejarias;
- Micro e pequenas vinícolas;
- Produtores de licores e micro e pequenas destilarias;
As empresas que exercem as atividades acima, deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Fiscalização
O novo Simples permite que a Receita Federal, Estadual e Municípios troquem informações, o que demonstra uma ampliação na fiscalização. Inconsistência nas informações apresentada aos fiscos, poderá acender alertas para fiscalização.
Um caminho importante para evitar problemas com o fisco é manter as obrigações acessórias em dia e realizadas de forma correta. Uma assessoria contábil de qualidade é fundamental para evitar problemas com o fisco.
Mudanças nas tabelas
Haverá mudanças nas tabelas para algumas atividades. De uma forma geral, algumas atividades antes tributadas pelo Anexo V passarão a ser tributadas pelo Anexo III, e as atividades tributadas pelo Anexo VI passarão a ser tributadas pelo Anexo V.
Algumas atividades que estavam no Anexo VI passarão para o Anexo III, são elas:
Fisioterapia;
Corretagem de seguros;
Arquitetura e urbanismo;
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
Odontologia e prótese dentária;
– Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Permanecem no Anexo IV as atividades de serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios.
Além da mudança entre atividades e tabelas, haverá mudança no mecanismo de tributação. Nessa nova condição do Simples Nacional, as empresas serão tributadas de forma progressiva, onde sua tributação nas alíquotas das faixas superiores somente ocorrerá sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.
Agora para determinar a alíquota tributável, não basta identificar em qual faixa de faturamento acumulado a empresa se enquadra, será necessário efetuar um cálculo para determinar essa alíquota.
A alíquota será encontrada através do seguinte cálculo: (RBT12*Aliq-PD)/RBT12
- RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V;
- PD: parcela a deduzir constate nos Anexos I a V.
Para elucidar o mecanismo de cálculo do novo Simples Nacional, faremos uma simulação abaixo.
- Anexo III;
- RBT12: R$ 360.000,01
- Receita auferida no mês de apuração: R$ 15.000,00
Cálculo em 2017
Faixa 3 do Anexo III – de R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00
Alíquota: 10,26%
Valor do Simples Nacional: R$ 1.539,00
Cálculo em 2018:
Faixa 3 do Anexo III – de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00
Alíquota nominal: 13,50%
Parcela a deduzir: R$ 17.640,00
Alíquota (R$ 360.000,01*13,50%-R$ 17.640,00)/R$ 360.000,01: 8,60%
Valor do Simples Nacional: R$ 1.290,00
As atividades que serão tributadas pelo Anexo V dependerão do nível de utilização da mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) dos últimos dose meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS, para determinar sua tributação.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III.
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Veja abaixo as atividades que estarão sujeitas ao fator “r”:
- Fisioterapia;
- Arquitetura e urbanismo;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Odontologia e prótese dentária;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Administração e locação de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- Empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Medicina veterinária;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento;
- Outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Novas tabelas do Simples Nacional
Anexo I – 2018
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Anexo II – 2018
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,8% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.500,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
Anexo III – 2018
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV – 2018
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Anexo V – 2018
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Fonte: Receita Federal do Brasil, Sage, Portal Contábeis e Contabilizei