Novo Simples Nacional 2018 – O que podemos esperar?

Novo limite de faturamento

O limite de faturamento anual do Simples Nacional foi expandido, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.

Não é só isso, o Microempreendedor Individual também teve aumento no limite de faturamento anual, passando de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00

Regras de transição foram estabelecidas para empresas que no ano de 2017 faturar de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. Estas empresas poderão permanecer no Simples Nacional, porém estarão impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. Estes tributos deverão ser recolhidos em separado, pelo regime comum de cada Estado e Município e estarão sujeitas as obrigações acessórias de uma empresa não optante pelo Simples.

Novas atividades

Novas atividades serão permitidas no Simples Nacional a partir de 2018, são elas:

  • Micro e pequenas cervejarias;
  • Micro e pequenas vinícolas;
  • Produtores de licores e micro e pequenas destilarias;

As empresas que exercem as atividades acima, deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Fiscalização

O novo Simples permite que a Receita Federal, Estadual e Municípios troquem informações, o que demonstra uma ampliação na fiscalização. Inconsistência nas informações apresentada aos fiscos, poderá acender alertas para fiscalização.

Um caminho importante para evitar problemas com o fisco é manter as obrigações acessórias em dia e realizadas de forma correta. Uma assessoria contábil de qualidade é fundamental para evitar problemas com o fisco.

Mudanças nas tabelas

Haverá mudanças nas tabelas para algumas atividades. De uma forma geral, algumas atividades antes tributadas pelo Anexo V passarão a ser tributadas pelo Anexo III, e as atividades tributadas pelo Anexo VI passarão a ser tributadas pelo Anexo V.

Algumas atividades que estavam no Anexo VI passarão para o Anexo III, são elas:

Fisioterapia;

Corretagem de seguros;

Arquitetura e urbanismo;

Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

Odontologia e prótese dentária;

– Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Permanecem no Anexo IV as atividades de serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios.

Além da mudança entre atividades e tabelas, haverá mudança no mecanismo de tributação. Nessa nova condição do Simples Nacional, as empresas serão tributadas de forma progressiva, onde sua tributação nas alíquotas das faixas superiores somente ocorrerá sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.

Agora para determinar a alíquota tributável, não basta identificar em qual faixa de faturamento acumulado a empresa se enquadra, será necessário efetuar um cálculo para determinar essa alíquota.

A alíquota será encontrada através do seguinte cálculo: (RBT12*Aliq-PD)/RBT12

  • RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  • Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V;
  • PD: parcela a deduzir constate nos Anexos I a V.

Para elucidar o mecanismo de cálculo do novo Simples Nacional, faremos uma simulação abaixo.

  • Anexo III;
  • RBT12: R$ 360.000,01
  • Receita auferida no mês de apuração: R$ 15.000,00

Cálculo em 2017

Faixa 3 do Anexo III – de R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00

Alíquota: 10,26%

Valor do Simples Nacional: R$ 1.539,00

Cálculo em 2018:

Faixa 3 do Anexo III – de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00

Alíquota nominal: 13,50%

Parcela a deduzir: R$ 17.640,00

Alíquota (R$ 360.000,01*13,50%-R$ 17.640,00)/R$ 360.000,01: 8,60%

Valor do Simples Nacional: R$ 1.290,00

As atividades que serão tributadas pelo Anexo V dependerão do nível de utilização da mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) dos últimos dose meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS, para determinar sua tributação.

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Veja abaixo as atividades que estarão sujeitas ao fator “r”:

  • Fisioterapia;
  • Arquitetura e urbanismo;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Medicina veterinária;
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade;
  • Agenciamento;
  • Outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Novas tabelas do Simples Nacional

Anexo I – 2018

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,3% R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 9,5% R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,7% R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,3% R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19% R$ 378.000,00

Anexo II – 2018

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,8% R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 10% R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,2% R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,7% R$ 85.500,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30% R$ 720.000,00

Anexo III – 2018

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 6% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00

Anexo IV – 2018

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 9% R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,00 10,2% R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 14% R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22% R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 828.000,00

Anexo V – 2018

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 15,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,5% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00

Fonte: Receita Federal do Brasil, Sage, Portal Contábeis e Contabilizei

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