Novos Prazos de Recolhimento do ICMS – MG
Decreto 46.971/2016 e 46.990/2016 altera o prazo de recolhimento do ICMS de diversas operações em Minas Gerais.
Destaca-se abaixo, as principais mudanças provocadas pelo Decreto, que passa a vigorar para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2016 para todas as atividades relacionadas abaixo e com exceção da atividade de prestação de serviços de transporte que será a partir de 01/04/2016. Todas as operações e prestações relacionadas abaixo, passam a term como novo prazo de recolhimento, conforme descrito abaixo.
- Anteriormente, recolhimento até o dia 4 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, agora até o dia 5 do mês subsequente:
- Comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- Comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
- Comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- Prestador de serviço de comunicação.
- Anteriormente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, agora até o dia 5 do mês subsequente:
- Extrator de substâncias minerais ou fósseis;
- Anteriormente, até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, agora até o dia 8 do mês subsequente:
- Comércio atacadista não especificado em outros prazos de recolhimento;
- Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
- Prestador de serviço de transporte;
- Anteriormente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, agora até o dia 8 do mês subsequente:
- Indústrias não especificadas em outros prazos de recolhimento.
Ressalta-se que, caso a operação ou prestação não possua prazo de recolhimento especificado em legislação, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (inclusão da alínea “m” ao inciso I do artigo 85).
Fonte: ECONET – Atualiado pelo autor
Prezados:
Ao analisar o artigo 85 do regulamento de ICMS, observamos que o comércio varejista está na posição b.2, porém o Decreto 46.959/2016 menciona alterações em:
b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
……………………………………………………………………………………………………………………………
b.3) prestador de serviço de transporte;
……………………………………………………………………………………………………………………………
b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
b.8) comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;
b.9) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;
b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis;
b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no § 4º
Os Hiper e supermercados entram nas alterações?
Obrigado!
Bom dia Marcelo,
Primeiramente, gostaria de lhe agradecer por entrar em contato conosco e acompanhar nossas publicações.
Sobre o seu questionamento, ao meu entender, sim, os hipermercados e demais comércios varejistas elencados nas subalíneas da alínea b, Inciso I do Art. 85 do RICMS/MG, terão a sua data de recolhimento do ICMS alteradas. Apesar do Decreto não conter está subalínea, ele altera a alínea b como um todo, o que no nosso entendimento recai nas subalíneas abrangidas. Entendo também, que aquelas citadas por você, relacionadas no Decreto, são operações acrescidas na alínea b, que passam a obedecer este novo prazo de recolhimento.
Como o RICMS ainda não foi alterado, não é possível ver na integra a mudança do regulamento, mas creio que em breve haverá a atualização e ficará claro no próprio RICMS.
Espero ter lhe ajudado.
Atenciosamente,
Marcus Pereira – Contador/Diretor
Já houve uma nova mudança no prazo de recolhimento do ICMS para MG, a partir da competência 04/2016 vencimento de 05/2016, principalmente para os transportadores, passa a ser dia 08 do mês subsequente:
DECRETO Nº 46.990, DE 28 DE ABRIL DE 2016
(MG de 29/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º A alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea “n.4”, com a seguinte redação:
“Art. 85. ……………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………….
n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
n.4) prestador de serviço de transporte;
Exatamente Monique.
Faremos a atualização no post.
Obrigado por sua contribuição.
Marcus Pereira – Contador